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Notícia - Incidentes de Segurança com Dados Pessoais: comunicar é preciso, mas nem sempre!
21/07/2025 Incidentes de Segurança com Dados Pessoais: comunicar é preciso, mas nem sempre!
LGPD e ANPD definem critérios, prazos e responsabilidades para agentes de tratamento de dados pessoais. Entenda como funciona na prática para empresas e órgãos públicos.
Um ditado é certo, “ou uma empresa já foi, está sendo ou será alvo, muito em breve, de um ataque cibernético”. E quando isso acontecer é preciso estar preparado para uma resposta rápida e adequada, principalmente quando envolver dados pessoais, a fim de minimizar os impactos para os titulares.
O cenário atual não é muito diferente de alguns anos passados. Incidentes como vazamentos de dados pessoais nos atingem a cada leitura matinal dos noticiários. Chega a ser até assustador, como no caso bem recente do mega vazamento que expos 16 bilhões de senhas de 30 bancos de dados diferentes.
No Brasil, a lei nº 13.709/2018, mais conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), trouxe algumas obrigações para com os titulares de dados pessoais, que devem ser seguidas por todas as empresas, sejam públicas ou privadas, ou qualquer tipo de organização que atue no papel de agente de tratamento de dados pessoas, seja como Controlador ou Operador. Cada um, porém, com suas responsabilidades específicas.
O art. 46 da LGPD determina que os agentes de tratamento de dados pessoais devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
Já o art. 48 da LGPD determina que é dever do controlador comunicar à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e ao titular de dados pessoais a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, ação que se dá no processo de Comunicação de Incidente de Segurança (CIS).
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Fonte: Agência Gov
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