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PLR
- PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS |
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Modelo
do Acordo coletivo de Participação
nos Lucros ou Resultados (PLR) 2025/2026
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2025/2026
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR / ANUAL
Com o objetivo legal de incentivar a produtividade,
a qualidade e o bom relacionamento entre Capital X Trabalho,
estabelecendo para este período o sistema de
participação nos resultados, não
gerando qualquer paradigma para acordos futuros e também
não se aplicando da habitualidade em termos monetários,
não substituindo ou complementando a remuneração
devida a qualquer empregado.
A verba objeto do presente PLR – Programa de Participação
nos Lucros e Resultados está totalmente desvinculada
do salário e diretamente relacionada aos termos
ora pactuados, de forma que nenhum reflexo dela atingirá
verbas trabalhistas ou se constituirá em base
de incidência de encargo previdenciário,
nos termos do disposto no artigo 3º da Lei 10.101/2000.
a) EXERCÍCIO 2025: O período de apuração
inicial do PLR será de Janeiro de 2025 até
Dezembro de 2025, com o pagamento até o dia 10
de Abril de 2026.
b) Condições Gerais: Faltas: O empregado
não poderá ter nenhuma falta no período,
havendo qualquer ausência, o empregado perderá
um percentual de 20%(vinte por cento) do valor, por
cada falta, no respectivo período.
Serão consideradas apenas as faltas injustificadas,
ou seja: o empregado começará com direito
a 100% (cem por cento) do valor do PLR, e perderá
a percentagem de 20% (vinte por cento), conforme for
se ausentando injustificadamente ao trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não serão
consideradas faltas para efeito de apuração
ao direito do PLR, as ausências legais oriundas
de norma legal prevista na Legislação
vigente (Artigo 473 da Consolidação das
Leis do Trabalho).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos casos previstos nesta
Cláusula, o Empregador será obrigado a
apresentar ao empregado (na presença do representante
da ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL SIGNATÁRIA),
os comprovantes de faltas (cartão de ponto/atestado
médico/ resumo da folha de ponto/ etc.), no prazo
máximo de 02 (dois) dias após o pagamento
do benefício, sob pena de devolver ao empregado,
a totalidade de 40% (quarenta por cento) do valor correspondente
ao respectivo período.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os trabalhadores, cujas
rescisões de contrato de trabalho ocorrerem após
o período de apuração e antes da
data do pagamento do PLR, farão jus ao recebimento
integral do benefício, devendo o mesmo ser pago
junto com as verbas rescisórias.
Os trabalhadores, cujas rescisões de contrato
de trabalho ocorrerem antes do vencimento do período
de apuração, farão jus ao recebimento
proporcional do PLR, devendo o mesmo ser pago junto
com as verbas rescisórias.
PARÁGRAFO QUARTO - Os períodos de afastamentos
por auxílio-doença, acidente de trabalho
ou licença-maternidade, sujeitarão ao
pagamento do PLR proporcional ao período laborado.
c) Valor do PLR: R$ 1.674,78 (um mil, seiscentos e setenta
e quatro reais e setenta e oito centavos);
i. As empresas que comprovarem a inexistência
de débitos juntos as entidades sindicais signatárias
da presente convenção coletiva, poderão
aplicar o PLR no valor de R$ 966,22 (novecentos e sessenta
e seis reais e vinte e dois centavos);
ii. As empresas optantes do REPIS, poderão aplicar
o PLR no valor R$ 536,79 (quinhentos e trinta e seis
reais e setenta e nove centavos);
iii. As empresas optantes do REPIS com até 03
(três) empregados, poderão aplicar o PLR
no valor de R$ 402,59 (quatrocentos e dois reais e cinquenta
e nove centavos).
Para a devida autorização do pagamento
diferenciado de valores de PLR, as empresas regularmente
enquadradas no REPIS, deverão enviar para o e-mail:acordos.juridico@assessoriajdi.com.br,
até 28/02/2026, a minuta de Acordo coletivo de
Participação nos Lucros ou Resultados
disponibilizada no link:https://sindassistenciatecnicasp.com.br/empresas_plr.php,
juntamente com os seguintes documentos: certificado
do REPIS e certidões de regularidade sindical
emitidas pelos sindicatos signatários: SINDASSISTENCIA
TÉCNICA - SP e SECAEESP, e certidões de
regularidades dos Benefícios (BEN+FAMILIAR e
BMSP).
d) à título de participação
da entidade sindical profissional na negociação
do PLR, a empresa deverá descontar o percentual
de 6% (seis por cento) do valor total do PLR pago aos
trabalhadores e repassá-lo ao Sindicato Profissional
– Sind. Assistência Técnica SP, até
o dia 10 de maio de 2026, por meio de boleto bancário
emitido pela entidade sindical, ou solicitado por meio
dos telefones: (11) 4807- 1001 - (11) 4807-1002, ou
ainda por meio dos e-mails tesouraria@sindassistenciatecnicasp.com.br
ou cobranca@sindassistenciatecnicasp.com.br.
i. O pagamento fora do prazo, ou a menor, sujeitará
a empresa/empregador ao pagamento do valor devido, acrescido
de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por
cento) ao mês.
e) Penalização: O descumprimento da presente
cláusula, sujeitará a empresa ao pagamento
do valor PLR devido, acrescido de multa de 10% (dez
por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês,
revertidos em favor do trabalhador prejudicado;
i. Caso o empregado já obtenha referido benefício,
concedido pela empresa empregadora, deverá atentar
para as seguintes situações:
ii. Sendo este valor maior do que aquele estipulado
no item acima, “Valor do PLR”, não
poderá ocorrer diminuição do mesmo,
considerando o direito adquirido do empregado sobre
o PLR concedido pela empresa, devendo para tanto, ser
reajustado, utilizando o mesmo índice de reajuste
salarial da presente convenção coletiva;
iii. Sendo este valor menor do que aqueles estipulados
no item “c”, fica o empregador obrigado
a complementá-lo, a fim de que possa atingir
os valores fixados neste instrumento.
Comprometem-se os representantes sindicais (SINDASSISTÊNCIA
TÉCNICA –SP e SECAEESP), ao final de cada
período estabelecido na Cláusula 1ª
da presente Convenção, a estudarem melhores
condições/valores e formas de pagamentos,
bem como, analisarem o resultado do período anterior,
a fim de que possam aprimorar este programa de PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. |
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