Documento sem título
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Documento sem título
Palavra do Presidente
Histórico
Certidão Sindical
Categorias
Missão
Base Territorial
Data Base
Editais
 
Serviços
Homologação
Documentos para Homologação
Endereços para homologar
Central de Atendimento
 
Cadastre-se (Empregado)
Balcão de Empregos
Ben + Familiar
Brasil Med Saúde Prev
Benefícios
Sorteios
Dia das Crianças
Material Escolar
Galeria de Fotos
Notícias
Informativos
 
Cadastre-se
Comunicados
Contribuições
Convenções e Acordos
PLR
 
Sedes
Fale Conosco
Disque Denúncia
 
 
 
PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
 
Modelo do Acordo coletivo de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) 2025/2026
>> Download

2025/2026

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR / ANUAL

Com o objetivo legal de incentivar a produtividade, a qualidade e o bom relacionamento entre Capital X Trabalho, estabelecendo para este período o sistema de participação nos resultados, não gerando qualquer paradigma para acordos futuros e também não se aplicando da habitualidade em termos monetários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado.

A verba objeto do presente PLR – Programa de Participação nos Lucros e Resultados está totalmente desvinculada do salário e diretamente relacionada aos termos ora pactuados, de forma que nenhum reflexo dela atingirá verbas trabalhistas ou se constituirá em base de incidência de encargo previdenciário, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei 10.101/2000.

a) EXERCÍCIO 2025: O período de apuração inicial do PLR será de Janeiro de 2025 até Dezembro de 2025, com o pagamento até o dia 10 de Abril de 2026.

b) Condições Gerais: Faltas: O empregado não poderá ter nenhuma falta no período, havendo qualquer ausência, o empregado perderá um percentual de 20%(vinte por cento) do valor, por cada falta, no respectivo período.

Serão consideradas apenas as faltas injustificadas, ou seja: o empregado começará com direito a 100% (cem por cento) do valor do PLR, e perderá a percentagem de 20% (vinte por cento), conforme for se ausentando injustificadamente ao trabalho.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não serão consideradas faltas para efeito de apuração ao direito do PLR, as ausências legais oriundas de norma legal prevista na Legislação vigente (Artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho).

PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos casos previstos nesta Cláusula, o Empregador será obrigado a apresentar ao empregado (na presença do representante da ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL SIGNATÁRIA), os comprovantes de faltas (cartão de ponto/atestado médico/ resumo da folha de ponto/ etc.), no prazo máximo de 02 (dois) dias após o pagamento do benefício, sob pena de devolver ao empregado, a totalidade de 40% (quarenta por cento) do valor correspondente ao respectivo período.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Os trabalhadores, cujas rescisões de contrato de trabalho ocorrerem após o período de apuração e antes da data do pagamento do PLR, farão jus ao recebimento integral do benefício, devendo o mesmo ser pago junto com as verbas rescisórias.

Os trabalhadores, cujas rescisões de contrato de trabalho ocorrerem antes do vencimento do período de apuração, farão jus ao recebimento proporcional do PLR, devendo o mesmo ser pago junto com as verbas rescisórias.

PARÁGRAFO QUARTO - Os períodos de afastamentos por auxílio-doença, acidente de trabalho ou licença-maternidade, sujeitarão ao pagamento do PLR proporcional ao período laborado.

c) Valor do PLR: R$ 1.674,78 (um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos);

i. As empresas que comprovarem a inexistência de débitos juntos as entidades sindicais signatárias da presente convenção coletiva, poderão aplicar o PLR no valor de R$ 966,22 (novecentos e sessenta e seis reais e vinte e dois centavos);

ii. As empresas optantes do REPIS, poderão aplicar o PLR no valor R$ 536,79 (quinhentos e trinta e seis reais e setenta e nove centavos);

iii. As empresas optantes do REPIS com até 03 (três) empregados, poderão aplicar o PLR no valor de R$ 402,59 (quatrocentos e dois reais e cinquenta e nove centavos).

Para a devida autorização do pagamento diferenciado de valores de PLR, as empresas regularmente enquadradas no REPIS, deverão enviar para o e-mail:acordos.juridico@assessoriajdi.com.br, até 28/02/2026, a minuta de Acordo coletivo de Participação nos Lucros ou Resultados disponibilizada no link:https://sindassistenciatecnicasp.com.br/empresas_plr.php, juntamente com os seguintes documentos: certificado do REPIS e certidões de regularidade sindical emitidas pelos sindicatos signatários: SINDASSISTENCIA TÉCNICA - SP e SECAEESP, e certidões de regularidades dos Benefícios (BEN+FAMILIAR e BMSP).

d) à título de participação da entidade sindical profissional na negociação do PLR, a empresa deverá descontar o percentual de 6% (seis por cento) do valor total do PLR pago aos trabalhadores e repassá-lo ao Sindicato Profissional – Sind. Assistência Técnica SP, até o dia 10 de maio de 2026, por meio de boleto bancário emitido pela entidade sindical, ou solicitado por meio dos telefones: (11) 4807- 1001 - (11) 4807-1002, ou ainda por meio dos e-mails tesouraria@sindassistenciatecnicasp.com.br ou cobranca@sindassistenciatecnicasp.com.br.

i. O pagamento fora do prazo, ou a menor, sujeitará a empresa/empregador ao pagamento do valor devido, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.

e) Penalização: O descumprimento da presente cláusula, sujeitará a empresa ao pagamento do valor PLR devido, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, revertidos em favor do trabalhador prejudicado;

i. Caso o empregado já obtenha referido benefício, concedido pela empresa empregadora, deverá atentar para as seguintes situações:

ii. Sendo este valor maior do que aquele estipulado no item acima, “Valor do PLR”, não poderá ocorrer diminuição do mesmo, considerando o direito adquirido do empregado sobre o PLR concedido pela empresa, devendo para tanto, ser reajustado, utilizando o mesmo índice de reajuste salarial da presente convenção coletiva;

iii. Sendo este valor menor do que aqueles estipulados no item “c”, fica o empregador obrigado a complementá-lo, a fim de que possa atingir os valores fixados neste instrumento.

Comprometem-se os representantes sindicais (SINDASSISTÊNCIA TÉCNICA –SP e SECAEESP), ao final de cada período estabelecido na Cláusula 1ª da presente Convenção, a estudarem melhores condições/valores e formas de pagamentos, bem como, analisarem o resultado do período anterior, a fim de que possam aprimorar este programa de PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR.
 
                 
O SINDICATO
Palavra do Presidente
Histórico
Certidão Sindical
Categorias
Missão
Base Territorial
Data Base
Editais
 
JURÍDICO
Serviços
Homologação
Central de Atendimento
 
PARA ASSOCIADOS
Benefícios
Sorteios
Galeria de Fotos
Notícias
Informativos
Dia das Crianças
Material Escolar
 
PARA EMPRESA
Cadastre-se
Contribuições
Convenções e Acordos
 
CONTATO
Sedes
Fale Conosco
Disk Denúncia
 
 
 
2013 © Todos os direitos reservados